TV Globo é condenada a indenizar por falsidade e sensacionalismo

Matéria atribuiu indevidamente a empresário o recebimento de dinheiro por intermediação

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a Globo Comunicação e Participações S.A. (TV Globo Minas) a uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, um advogado e empresário de um atleta do Cruzeiro Esporte Clube. A empresa também deve retirar do ar, de forma definitiva, matéria que menciona recebimento de dinheiro do clube por parte do autor.

Segundo o advogado, em 4 de julho de 2020 foi postada no portal Globo Esporte reportagem a respeito do altíssimo valor gasto pelo time mineiro com intermediários de jogadores, em meio a uma gravíssima crise financeira. Segundo a matéria, o autor fazia parte de uma lista de intermediários cujos integrantes teriam recebido dinheiro do clube, o que levou a família do atleta a questioná-lo a respeito.

Ainda segundo o intermediário, o conteúdo manchou sua imagem perante o atleta que ele representa e perante a torcida, de forma injusta, pois ele sustenta nada ter recebido do clube.

A emissora se defendeu sob o argumento de que apenas noticiou um fato baseado em tabela da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). A empresa argumentou que qualquer medida contra a matéria feriria os princípios da Constituição que rege o país.

Em primeira instância, o pedido do advogado foi atendido, parcialmente, pela juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte. A magistrada entendeu que a informação veiculada foi distorcida, porque a listagem que serviu de base para a publicação se referia a pessoas “que atuaram na intermediação de negócios entre associações esportivas e jogadores”, e não a indivíduos que receberam por esse serviço.

Por entender que a emissora extrapolou seu direito, ela determinou a exclusão definitiva da matéria jornalística e sentenciou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil. A emissora impetrou recurso.

O relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, entendeu que a imprensa é livre para publicar as notícias que entender pertinentes, sem qualquer interferência ou censura prévia; porém, isso não significa que deva existir uma total supressão do interesse privado em favor de interesse público.

O magistrado salientou que o profissional constava como intermediário de atletas de futebol cadastrados na CBF. Entretanto, a emissora associou os nomes constantes da tabela ao recebimento de valores da agremiação esportiva, sem a averiguação necessária e desvirtuando o conteúdo do relatório da CBF.

Tal conduta afastou o texto do caráter informativo, “adotando viés evidentemente sensacionalista e falso” em relação ao profissional e outros intermediadores. “Frise-se inexistir, nos autos, prova de que tenha ele recebido valores ou que o relatório da CBF demonstre tal fato, eis que cita tão somente quem intermediou operações de atletas de futebol, o que pode ocorrer, inclusive de forma gratuita” – concluiu.

O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator. 


FONTE: https://diariodomucuri.com.br/